Perguntas Frequentes

ENTULHO E PODA

O que devo fazer com o entulho gerado em minha obra e com a poda das árvores e
limpeza do meu quintal? De quem é a responsabilidade da destinação final deste tipo de
resíduo?

De acordo com o código de posturas do município, Lei Complementar Nº
002/2013, os resíduos da construção civil (entulhos) são aqueles “gerados nas
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis”, já as podas (resíduos
agrossilvopastoris) são classificadas como “os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades e cadáveres
de animais”. Conforme o Art. 4º, §5º da referida lei “Caberão aos proprietários ou inquilinos
dos imóveis geradores destes resíduos sólidos, a coleta e a disposição final destes”.

MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS IMÓVEIS E TERRENOS

Tem um terreno ou imóvel na minha vizinhança com acúmulo de lixo e/ou com
muito mato crescendo e causando transtornos para os moradores do entorno. De quem é
a responsabilidade por manter a limpeza e manutenção destes imóveis?

De acordo com o código de posturas do município, Lei Complementar Nº
002/2013, em seu Capítulo III, prevê que:

“Os proprietários ou inquilinos de quaisquer habitações são obrigados a conservá-las em bom estado de limpeza e estética, inclusive os seus quintais, pátios, prédios
e terrenos, em vista à combater a proliferação de insetos e agentes transmissores
e à prevenção de doenças”, sendo “terminantemente proibido acumular, nos pátios
ou quintais de qualquer zona, lixo, entulhos, sucatas, pneus, resto de cozinhas,
estrumo, animais mortos e resíduos congêneres”

 No tocante aos proprietários de edificações abandonadas caberão “promover a
vedação das aberturas impedindo a proliferação de insetos, agentes transmissores
de doenças, bem como a invasão ou utilização de terceiros em atividades ilícitas”.
Já aos proprietários de terrenos baldios caberão “manter o seu interior conservado
em estado de limpeza, isento de matos, capim, poças d’águas, entulhos de lixo,
inclusive o passeio e sarjeta fronteiriça ao terreno”.

De acordo com o código de posturas do município, Lei Complementar Nº
002/2013, Título II, em seu Capítulo V, prevê que “os proprietários de terrenos são
obrigados a murá-los ou cercá-los”.

MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS PASSEIOS PÚBLICOS E SARJETAS

Na minha rua tem imóveis com vegetação crescendo na calçada e na sarjeta. De
quem é a responsabilidade em mantê-los limpos?

De acordo com o código de posturas do município, Lei Complementar Nº
002/2013, em seu Art. 3º, prevê que “os moradores são responsáveis pela limpeza e
conservação da calçada e sarjeta fronteiriças à residência”.
No bairro onde eu moro tem muitos imóveis lançando esgoto diretamente na
sarjeta, isso é permitido?

De acordo com o código de posturas do município, Lei Complementar Nº
002/2013, em seu Art. 5º, prevê que “a ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pluviais pelos canos, valas, sarjetas ou canais das
vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões”. Inclui-se também neste artigo a
ligação de esgotos na rede de águas pluviais.

DAS QUEIMADAS

A população está queimando o lixo que foi jogado na rua ou causando queimadas
em terrenos, isso é permitido?
De acordo com o código de posturas do município, Lei Complementar Nº
002/2013, Título II, em seu Capítulo VII, prevê que “a ninguém é permitido atear fogo em
roçados, palhas, matos, resíduos sólidos que limitem com terras de outrem sem preparar
aceiros de, no mínimo seis metros de largura, cujo aceiro poderá variar em função da
quantidade da vegetação”, bem como “a ninguém é permitido atear fogo em matas,
capoeiras, lavouras ou campo alheio”.

DA APREENSÃO DE MATERIAL

Posso armazenar o material de construção ou reforma de minha residência na via
ou passeio público (calçada)?

De acordo com o código de posturas do município, Lei Complementar Nº
002/2013, Título II, Seção II, Capítulo II em seu Art. 36 prevê que “As vias, calçadas e
espaços públicos, deverão estar totalmente livres para uso específico de circulação, não
sendo permitido o uso dos passeios públicos para a colocação de obstáculos que
comprometam a acessibilidade de seus usuários” com penalidade prevista no Art. 41 do
mesmo código “Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta à multa de R$
500,00 (quinhentos reais), remoção e/ou apreensão, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação pertinente”.